NOVA LEI DO BULLYING AGORA NÃO TEM MAIS DESCULPA
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Nova lei do bullying - LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018. • Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. • O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A • Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: • “Art. 12. • IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; • X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR) • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • • Art. 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • Art. 932 do Código Civil - São também responsáveis pela reparação civil: • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. • Artigo 13 do Código Penal • O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. • § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: • I - o modo de seu fornecimento; • II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; • III - a época em que foi fornecido. • § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. • § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: • I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; • II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. • § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. • • AS OPINIÕES SOBRE O TEMA SÃO VÁRIAS, MAS É IMPORTANTE QUE VOCÊ CONHEÇA A LEI! AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS VÍDEOS NÃO PRETENDEM SUBSTITUIR A CONSULTA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA OU SERVIR COMO RECOMENDAÇÃO JURÍDICA. EM CASO DE DÚVIDAS PROCURE SEU ADVOGADO DE CONFIANÇA. • LIVRO “COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DO BULLYING” • http://www.multieditoras.com.br/produ... • https://www.saraiva.com.br/comentrios... • https://www.casasbahia.com.br/livros/... • REDES SOCIAIS • Facebook: / cyberbullyingnaescola • Blog: https://cyberbullyingnaescola.blogspo... • Site: http://www.classnet.tech/ • Email: [email protected]
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