Art 312 do Código Penal Peculato Escrevente do TJ SP 25











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Art. 312 do Código Penal | Peculato | Escrevente do TJ - SP #26 • Peculato • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: • Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. • Peculato culposo • § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: • Pena - detenção, de três meses a um ano. • § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. • http://www.getussp.com.br/cursos/trib...

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