Fala Jurídica Da Adoção Internacional Artigos 51 ao 52 Inciso IV











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Esse é o Centésimo quinto vídeo do projeto Semanal do NEAF Fala Jurídica . • Neste vídeo de Direito da Infância e Juventude a professora Jamilli Simões retoma o assunto de Adoção, falando agora de Adoção Internacional, Abordando os Artigos 51 ao 52 Inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90. • Conteúdo atualizado de acordo com as mudanças da Lei nº 13.509/2017 • Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. • Art. 51. § 1º - A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: • I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto • II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; • III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º  e 2º  do art. 28 desta Lei. • Art. 51. § 2º - Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro • Art. 51. § 3º - A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. • Art. 52  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:  • I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;  • II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional • III - A Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; • IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência • Link do vídeo anterior: https://goo.gl/jHPqtU • Quer ver mais aulas de Direito da Infância e Juventude do NEAF? • Clique aqui: https://goo.gl/3s3H8G • Dúvidas, Sugestões ou para mais informações: • [email protected] • http://www.neafconcursos.com.br • Av. São Luís, 86 - 2º andar- São Paulo - SP • (11) 3129-4356

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