SÚMULA VINCULANTE 3











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Registro de atos de pessoal é um tema complexo (contém um trocadilho aqui, rs). • A concessão de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas. Assim, juridicamente, só existe ato administrativo após a concessão no órgão do servidor e registro no Tribunal. Como são dois órgãos, para formar um único ato, o ato administrativo é complexo. • Por isso, quando o TCU indefere o registro, não se trata de “anular” o ato, uma vez que ele sequer estava pronto. Por essa razão, o STF entende que não há necessidade de contraditório. • Ressalva-se, porém, que o Tribunal de Contas possui o prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo, para emitir o registro. Decorrido esse prazo, o registro será concedido automaticamente. • E aí, gostou? Marque um amigo para conhecer esse conteúdo. • Siga as nossas redes sociais: • Telegram: • Prof. Herbert Almeida: https://t.me/profherbertalmeida • Controle externo: https://t.me/controleexterno • Instagram: •   / profherbertalmeida   •   / controleexterno   • Twitter:   / herbertprof  

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