PEC 66











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Artigos mencionados na live: • 6:38 - Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: • “Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do • Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime • próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais • rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial. • 9:10 - Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto à aplicação • das mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, inclui • regras de: • I – idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e • pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios, além de • outros aspectos que possam impactar o equilíbrio a que se refere o caput • deste artigo; • II – transição para os atuais servidores e as regras transitórias aplicáveis • tanto para esses quanto para aqueles que venham a ingressar no serviço • público do ente federativo.” • 14:20 - Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover, em até • 18 (dezoito) meses após a data da promulgação desta Emenda Constitucional, alterações na • legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para prever, • no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere • o art. 40-A da Constituição Federal. • Parágrafo único. Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não • promoverem as alterações a que se refere o caput deste artigo em até 18 (dezoito) meses após • a data da promulgação desta Emenda Constitucional, passam a vigorar as mesmas regras do • regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição • Federal.

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