Falsificação de Documentos Portugueses
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Please watch: Gratuidade da Justiça para Estrangeiro • • Estrangeiro não paga custas do processo -~- • Falsificação de Documentos Portugueses • Crimes de falsificação de documento e uso de documento falso • praticados por brasileiros em território estrangeiro. Cooperação • internacional. Relações com estados estrangeiros e cumprimento de • tratados firmados (CF/88, artigos 21, I, e 84, VII e VIII). Competência • da União. Extradição de Nacional. Inadmissibilidade. • • CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, • julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018 • • Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime • praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de • extradição. • • Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos • opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação da lei brasileira aos crimes • praticados por nacionais no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto • esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de • posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado por agente de • nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. • Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o • Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República • Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, • a obrigação de submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com • a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição • (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, • VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados • firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados • por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno • e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da • União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação • passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal • após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o • julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida • para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.
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