AQUISIÇÃO IMÓVEL FRAUDE EXECUÇÃO











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O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família. • Veja a ementa do julgado comentado no vídeo: • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À DÍVIDA. EXCEÇÃO DO ART. 4º DA LEI 8.009/90 NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. • 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90 (REsp 573.018/PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 14/6/2004, p. 235). • 2. No caso, o eg. Tribunal Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família da parte ora agravada, rechaçando a alegação do credor de incidência da exceção prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.009/90, pelo fato de o bem ter sido adquirido pela devedora no curso da demanda executiva. • 3. Agravo interno desprovido. • (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.745/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) • Informativo STJ nº 771 • Fonte: site do STJ – www.stj.jus.br • Siga meu perfil para receber conteúdos jurídicos diários. • Compartilhe este conteúdo. Vamos difundir conhecimento! • Até a próxima! • #processocivil

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