Lavagem de Dinheiro
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O crime de lavagem de dinheiro (ou lavagem de capitais) é explicado pelo Prof. Túlio Vianna (Direito-UFMG) de forma simples e didática para que qualquer pessoa possa entender sua dinâmica. • Referência Legislativa - Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/... • Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. • Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. • § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: • I - os converte em ativos lícitos; • II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; • III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. • § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: • I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; • II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. • § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. • § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. • § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. • #lavagemdedinheiro #direitopenal
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